Representação de Natureza Interna 275.379-0/2026


Por servicos.tce.mt.gov.br

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posteriormente, circunstância que, segundo a representante, não afastaria a possibilidade de saneamento da falha mediante diligência.

Divulgação segunda-feira, 22 de junho de 2026

Publicação terça-feira, 23 de junho de 2026

5.Ainda por cima, relata que apenas uma empresa (Vetor Energia e Logística Ltda.) permaneceu classificada, vindo a firmar a ata de registro de
preços pelo valor de R$ 235.999.999,19 (duzentos e trinta e cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais
e dezenove centavos), montante aproximadamente R$ 57 milhões superior ao ofertado pela representante.

6.Em razão das irregularidades apontadas, requer a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão da Concorrência Eletrônica
02/2026 e de todos os atos subsequentes, até a apreciação definitiva da matéria por este Tribunal.

7.Inicialmente, o Sr. Jadilson Alves de Souza, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e
Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal -- CIDESAT, foi intimado, por meio do Ofício 384/2026/GAB-AJ, para apresentação de
manifestação prévia.

8.Em suas manifestações prévias, o gestor sustenta que a desclassificação da representante observou integralmente as regras do edital e da Lei
14.133/2021, uma vez que a garantia da proposta constituía requisito obrigatório de pré-habilitação e deveria ser apresentada juntamente com a
proposta inicial.

9.Destaca que a própria representante reconheceu que a apólice de seguro foi emitida apenas após a realização da sessão pública, razão pela
qual, nos termos do art. 64 da Lei 14.133/2021, a diligência é apenas admitida para complementar informações ou comprovar fatos preexistentes
à abertura do certame, não sendo possível a apresentação posterior de documento obrigatório inexistente no momento oportuno.

10.Ressalta, ainda, que outras empresas também foram desclassificadas pelo mesmo motivo, demonstrando tratamento isonômico entre os
participantes, e que a representante não impugnou previamente as regras do edital.

11.Com base nesses fundamentos, o consórcio requer o indeferimento da tutela provisória de urgência e, ao final, a improcedência da
representação.

É o relatório.

II--Fundamentação 12.Nos termos do artigo 195, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -- RITCE-MT (Resolução Normativa 16/2021-
TP), passo a efetuar o juízo de admissibilidade desta representação, cujos requisitos estão previstos nos artigos 191 e 192 do referido diploma
legal.
13.O artigo 191 estabelece que estão legitimados a propor representação de natureza externa: i) qualquer autoridade pública federal, estadual ou
municipal; ii) responsáveis pelos controles internos dos órgãos públicos, exceto do Tribunal de Contas; iii) qualquer licitante, contratado, pessoa
jurídica ou física, contra irregularidades na aplicação das normas legais sobre licitações e contratos; e iv) qualquer pessoa legitimada por lei
específica.
14.Além disso, o artigo 192 prevê que a representação de natureza externa deverá se referir a administrador, responsável ou interessado sujeito à
jurisdição do Tribunal, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do representante, qualificação e endereço, e estar
acompanhada de indício de irregularidade ou ilegalidade.
15.No caso em tela, verifico que a empresa Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda.-EPP tem legitimidade para propor a representação na
condição de licitante, bem como narrou de forma clara e objetiva as supostas irregularidades relacionadas à sua inabilitação na Concorrência
Eletrônica 2/2026.
16.Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos regimentais, razão pela qual decido pelo conhecimento desta RNE.
17.Quanto ao poder geral de cautela dos Tribunais de Contas, os artigos 338 do RI/TCE-MT e 39 do Código de Processo de Controle Externo de
Mato Grosso -- CPCE-MT (Lei Complementar 752/2022) autorizam a adoção de tutela provisória de urgência no curso de qualquer apuração,
diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de agravamento da lesão ou ocorrência de danos ao erário, de difícil ou impossível
reparação, ou de comprometimento da efetividade das ações de controle.
18.Os pressupostos da medida cautelar também estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos
de controle externo por força do art. 38 do CPCE-MT, exigindo-se, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
19.Feita essa breve exposição normativa, passo ao exame do caso concreto, cuja controvérsia consiste na desclassificação da empresa Elétrica
Radiante Materiais Elétricos Ltda. no âmbito da Concorrência Eletrônica 02/2026, promovida pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal -- CIDESAT, em razão da ausência de apresentação da garantia da
proposta exigida pelo edital.
20.Em análise preliminar, verifico que a representante sustenta que sua desclassificação decorreu de excesso de formalismo por parte do
consórcio, argumentando que a ausência da garantia da proposta constituiria vício sanável, passível de regularização mediante diligência,
sobretudo em razão de sua proposta apresentar valor inferior ao da empresa posteriormente declarada vencedora.
21.Sobre a temática em questão, observo, inicialmente, que a Lei 14.133/2021 conferiu disciplina específica à garantia da proposta, estabelecendo
expressamente, em seu art. 58, que poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a
esse título, como requisito de pré-habilitação:

Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de
proposta, como requisito de pré-habilitação.

22.Assim, em análise preliminar, a ausência de comprovação da garantia não se equipara, em princípio, a mero vício formal ou deficiência
documental passível de saneamento, mas à não demonstração de condição exigida para participação no certame, cuja observância foi
expressamente prevista pela legislação de regência e pelo instrumento convocatório.
23.É certo que o art. 64 da Lei 14.133/2021 admite a realização de diligências para complementação de informações e saneamento de falhas
formais; contudo, a própria norma restringe essa faculdade à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame e ao saneamento de
erros que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica.
24.Desse modo, a diligência mostra-se cabível quando destinada a esclarecer, complementar ou comprovar situação já constituída no momento
exigido pelo edital, não se prestando, em princípio, à constituição posterior de requisito de pré-habilitação não demonstrado oportunamente pelo
licitante.
25.No caso concreto, a própria representante afirma que a garantia da proposta somente foi disponibilizada pela seguradora após a realização da
sessão pública.
26.Além disso, embora alegue ter solicitado sua emissão anteriormente, não apresentou, até o presente momento, qualquer documento apto a
demonstrar a existência de protocolo, proposta securitária aprovada, comprovante de contratação ou outro elemento que evidencie a efetiva

Divulgação segunda-feira, 22 de junho de 2026

Publicação terça-feira, 23 de junho de 2026

constituição da garantia antes da data fixada pelo edital.
27.Verifico, ainda, que os documentos acostados aos autos indicam que a exigência editalícia foi aplicada de forma uniforme aos participantes do
certame, uma vez que outras empresas também foram desclassificadas pela ausência de apresentação da garantia da proposta, enquanto outra
licitante foi igualmente desclassificada por apresentar garantia incompatível com as exigências do instrumento convocatório.
28.Desse modo, a tese de que a Administração Pública estaria obrigada a promover diligência para possibilitar a apresentação posterior da
garantia não encontra, neste momento processual, respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos, especialmente porque a regularização
pretendida aparenta extrapolar os limites do saneamento documental admitido pela legislação, além de não haver demonstração de que o requisito
de pré-habilitação já estivesse regularmente constituído na data exigida pelo edital.
29.Por consequência, em exame preliminar próprio das tutelas provisórias de urgência, não identifico elementos suficientes para evidenciar a
plausibilidade jurídica das alegações formuladas pela representante, especialmente diante da ausência de demonstração de que a garantia da
proposta estivesse regularmente constituída na data exigida pelo edital.30.No entanto, ainda que não se vislumbrem elementos suficientes para reconhecer, em análise preliminar, irregularidade na desclassificação da
representante, entendo que a controvérsia não pode ser examinada exclusivamente sob essa perspectiva, uma vez que esta relatoria já apreciou representação envolvendo licitação semelhante promovida pelo próprio Consórcio Complexo Nascentes do Pantanal - CIDESAT, na qual foram identificados indícios de irregularidades relacionadas à fase de planejamento e à formação dos preços, culminando na concessão de tutela provisória de urgência para suspensão do certame .
31.Destaco, inclusive, que tanto na licitação promovida pelo consórcio em 2025 quanto naquela realizada em 2026 houve a inabilitação ou
desclassificação das demais licitantes, remanescendo no certame apenas a empresa Vetor Energia e Logística Ltda., circunstância que
recomenda maior cautela e aprofundamento da análise da contratação.
32.Além disso, registro a existência de outros processos em tramitação neste Tribunal envolvendo contratações semelhantes de sistemas
fotovoltaicos, nos quais foram suscitados questionamentos acerca da razoabilidade dos preços praticados e que também envolvem municípios
integrantes do CIDESAT.
33.Nesse rumo, destaco a Representação de Natureza Interna 275.379-0/2026, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e
Infraestrutura -- Secex Obras, na qual foram apresentados elementos técnicos indicando possível sobrepreço em licitação promovida pelo
Município de Indiavaí para implantação de sistema fotovoltaico.